Veja tudo sobre a história da abolição na edição especial do Jornal do Senado: http://bit.ly/1zXxx2R.
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O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação da Vara do Trabalho de Monte Azul, reconheceu a validade de norma coletiva que pré-fixou um tempo médio a ser pago ao empregado a título de horas in itinere (ou de percurso). Na sua visão, deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com as circunstâncias especiais da realidade de cada grupo de trabalhadores. Assim, ao constatar a correta quitação das horas itinerantes fixadas na negociação coletiva, ele indeferiu o pedido do trabalhador, que pretendia receber diferenças a este título. Continua. Fonte: TRT/3.
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O intervalo para refeição e descanso está previsto no artigo 71 da CLT, sendo de uma hora diária para jornada superior a 6 horas e de 15 minutos no caso de jornada de trabalho igual ou inferior a 6 horas por dia. Em regra, este intervalo não pode ser reduzido, suprimido ou fracionado, ainda que por negociação coletiva. Mas, excepcionalmente, no caso de motorista e cobrador de empresa de transporte coletivo urbano, admite-se o fracionamento e, ainda, a redução do período do intervalo, por meio de previsão em norma coletiva. É que as peculiaridades do trabalho no serviço de transporte público possibilitam aos trabalhadores, além do tempo do intervalo intrajornada, descansar nos intervalos das paradas entre os trajetos percorridos. Com base nesse entendimento, expresso no voto da relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT/MG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma empresa de transporte coletivo urbano para absolvê-la da condenação de pagar uma hora extra por dia a um cobrador que teve o intervalo intrajornada reduzido e fracionado ao longo da jornada de trabalho. Continua. Fonte: TRT/3.
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O Senado fará uma sessão temática em Plenário para discutir o #PLC30/2015, que regulamenta a #terceirização. O projeto foi aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados (na forma do #PL4330/2004).
Saiba mais: http://bit.ly/1DAWkVn
Entenda o projeto: http://bit.ly/EntendaPLC30
Opine sobre o projeto: http://bit.ly/Opine_PLC30
Data: 14 de maio
Horário: 11h
Transmissão pela TV Senado e na internet.
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Encontra-se disponível na Biblioteca do MPT/RN. Veja sumário.
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Processar criminalmente, de acordo com a legislação, aqueles acusados de trabalho escravo é parte da atuação do MPF.
Somente em 2014, o MPF instaurou quase 2 mil procedimentos para apurar práticas de trabalho escravo no Brasil.
O Grupo de Trabalho sobre Escravidão Contemporânea ajuda a Câmara Criminal do MPF na definição da política criminal de combate às formas contemporâneas de escravidão. Fonte: fb MPF.
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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Fonte: TST.
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O atleta profissional é aquele que faz do esporte seu meio de sustento, recebendo lucro financeiro com a prática da atividade esportiva. Nas modalidades mais populares, eles ganham grandes cifras em dinheiro e acabam se tornando personalidades públicas.
No país do futebol, muito se fala sobre os talentos, as façanhas e os salários, algumas vezes milionários, dos jogadores de futebol. Mas poucos sabem que ele, como atleta profissional que é (e aí se incluem os atletas de todas as modalidades esportivas e não apenas do futebol), tem seu contrato de trabalho regido pela CLT, ao lado da legislação especial que regula a contratação deste tipo peculiar de profissional. Essas normas especiais se aplicam ao contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade esportiva (geralmente clube ou time), de forma concomitante às regras celetistas. Afinal, a atividade do atleta profissional mexe com milhões de pessoas, interesses e cifras monetárias e requer regulamentação especial. O que não se pode esquecer é que, por trás das glórias e mitos que cercam a atividade esportiva, existe um trabalhador que, assim como os demais, necessita da lei para proteger seus direitos.
Nesta especial NJ Profissões, teremos uma visão geral das normas e dos direitos que regem o contrato de trabalho do atleta profissional. Fonte: TRT/3.
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Homem caminha em frente a uma loja da franquia Zara; empresa foi autuada pelo Ministério do Trabalho (Foto: David Fernández/Efe)
A Zara, uma das maiores empresas do setor têxtil do mundo, foi autuada pela fiscalização do Ministério Trabalho em São Paulo sob o argumento de descumprir um compromisso assinado em 2011 para aperfeiçoar as condições de trabalho, segurança e saúde em sua cadeia de fornecedores e terceiros.
O termo de ajustamento de conduta (TAC) foi feito após fiscais constatarem que uma fornecedora da Zara havia subcontratado uma oficina que utilizou imigrantes bolivianos e peruanos submetidos a condições degradantes de trabalho para fabricar roupas para a marca.
Duas multas foram entregues à rede no final de abril, no valor de R$ 840 mil. A Zara informou que já recorreu no início do mês.
A maior delas foi aplicada por discriminação: os fiscais entenderam que a rede excluiu de sua cadeia oficinas que empregavam estrangeiros em vez integrá-las. O MTE também encaminhou pedido ao Ministério Público do Trabalho para executar na Justiça a cobrança de R$ 25 milhões por descumprimento do acordo (TAC). O órgão não se pronunciou ainda e analisa o caso, apurou a Folha.
“A ação de execução do MPT deve confirmar o valor. Foi calculado considerando 7.071 trabalhadores prejudicados em 67 empresas da cadeia, fiscalizadas no país”, diz Renato Bignani, coordenador do programa de erradicação do trabalho escravo do MTE em São Paulo. Continua. Fonte: O Olho.
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Procuradores do trabalho de todo o país assinaram uma nota de repúdio ao projeto de lei 4330, que regulamenta e amplia a terceirização para atividades-fim. O documento foi redigido durante a primeira reunião da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho, realizada em Fortaleza entre os dias 05 e 06 de maio.
A nota de repúdio destaca que a terceirização “implica em grave risco à liberdade sindical, pois contribui para a divisão da classe trabalhadora, a tal ponto de impossibilitar sua organização e mobilização sindical” (veja a seguir o texto na íntegra). Para o coordenador nacional da Conalis e procurador regional do trabalho no MTP-CE, Francisco Gérson Marques de Lima, os direitos trabalhistas estão ameaçados diante da força do capital se organiza movida pelos interesses do empresariado. “Mais do que nunca, é preciso que as entidades sindicais defendam reivindicações e puxem a luta”, defende.
O procurador-geral do trabalho, Luís Antonio Camargo de Melo, expressou preocupação com as mudanças trabalhistas, a exemplo do PL 4330, e alertou que o Ministério Público do Trabalho deve dar maior atenção às questões políticas e econômicas do país. “A Conalis está no centro de tais discussões, do ponto de vista das articulações, por conta do papel que desenvolve frente às entidades sindicais”, destacou Camargo. Nota na íntegra. Fonte: Olhar Jurídico.
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Passados 127 anos da Abolição, pessoas ainda são submetidas ao trabalho escravo no Brasil.
Por meio do Jogo Digital Escravo, nem pensar, você pode conhecer as situações enfrentadas por esses trabalhadores e entender como funciona o combate à essa prática criminosa. Faça download do jogo: http://www.escravonempensar.org.br/…/jogo-digital-escravo-…/
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Rui Barbosa: “Abolicionismo, já uma vez o dissemos, é organização radical do futuro; abolicionismo é renascimento nacional. Os que fizeram esta campanha, assumiram para com a pátria um compromisso, que está por saldar: a eliminação progressiva das instituições servis; por outra: das instituições que viveram pelo consórcio com a escravidão, que se nutriram dos seus vermes, e agora, extinto o cativeiro negro, hão de conspirar tenazmente pela eternidade do cativeiro branco.”
Rio de Janeiro, DF
Obras Completas de Rui Barbosa.
V. 16, t. 1, 1889. p. 39
http://www.casaruibarbosa.gov.br/scripts/scripts/rui/mostrafrasesrui.idc?CodFrase=1949
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Hoje é o Dia da Abolição da Escravatura. Por incrível que pareça, em pleno século XXI, ainda existem pessoas vivendo em condições análogas à escravidão. Vamos juntos combater essa prática! Leia a Declaração Universal dos Direitos Humanos na íntegra e saiba mais: http://bit.ly/1bjbAbg.
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