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Notícias relativas à legislação

Entenda a lei que regulamenta o registro e uso de agrotóxicos

Rádio MPT – 20/09/2018

Matéria contém entrevista com pesquisador da Fiocruz que ministrou palestra no MPTRN. Áudio pode ser conferido aqui.

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Portaria restabelece regras do MP 808 sobre autônomos e trabalho intermitente

Por meio de uma portaria do Ministério do Trabalho, o governo federal restabeleceu regras sobre contratação de autônomo e trabalho intermitente que estavam previstas na Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem que fosse analisada pelo Congresso. Conforme o texto, a norma já está em vigor a partir desta quinta-feira (14/5), data em que foi publicada no Diário Oficial da União.

O texto da Portaria 349 do Ministério do Trabalho é uma cópia de trechos da medida provisória. Entre eles está a que permite contratar autônomos, com ou sem exclusividade. Para os casos em que o trabalhador autônomo figure em um único trabalho, isso não caracterizará vínculo de emprego. Também volta a ser permitido que o autônomo recuse atividades, sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato.

Quanto ao trabalho intermitente, a portaria diz que o contrato deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

O contrato deve detalhar o local e o prazo para pagamento da remuneração, sendo que o valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo.

Outro trecho que foi aproveitado trata das gorjetas. As empresas devem anotar na carteira de trabalho, além do salário fixo, a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

Leia a portaria.

Fonte: Conjur.

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Maio Lilás – movimento que visa conscientizar a sociedade da importância da promoção da liberdade sindical

Nenhum texto alternativo automático disponível.

1824: Greve das Operárias de Pawtucket, em Rhode Island (Estados Unidos). Considerada a primeira greve fabril da história, um grupo de 102 trabalhadoras deixaram seus teares depois que os proprietários da indústria têxtil de Pawtucket, nos Estados Unidos, anunciaram a redução de seus salários e o aumento de uma hora por dia na jornada. Elas retornaram ao trabalho após os antigos valores salariais serem reestabelecidos. Fonte: MPT no face

Acesse a revista MPT Em Quadrinhos nº 34, com o título “Sindicatos”, e  o site www.reformadaclt.com.br

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Efeitos da contribuição sindical fixada em norma coletiva

Por Paulo Sergio João

A Lei 13.467/17, ao dar à contribuição sindical caráter facultativo (artigo 545), rompeu, de um lado, com a tradição histórica de sindicato custeado de forma compulsória por trabalhadores e empregadores, cujos efeitos do passado são discutíveis sobre os resultados dessa representação formal e, de outro lado, a nova disposição revisitou o direito à liberdade sindical do artigo 8º da Constituição Federal.

O que se constata no modelo anterior é que a fragilização da representação sindical trouxe desqualificação do negociado e a atuação frequente da Justiça do Trabalho para atuar no mérito das negociações e, em alguns momentos até, reconhecendo a eficácia da negociação coletiva com função da representatividade sindical e da autonomia da vontade coletiva (emblemático a OJ Transitória 73 sobre PLR mensal negociado entre metalúrgicos de São Bernardo do Campo com a Volkswagen).

Nestes momentos que antecedem para trabalhadores a data da antiga contribuição sindical, os sindicatos profissionais têm anunciado a fixação de contribuições por meio de assembleia, por ocasião da data base, ou romarias a empresas para recolher dos trabalhadores a autorização de desconto a ser encaminhada pela entidade aos empregadores. E nesse aspecto é que pareceria duvidosa a obrigação transmitida aos empregadores de uma ou de outra forma para o desconto em folha.

Continua. Fonte: Conjur.

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O custeio sindical após a extinção da contribuição compulsória

Por Raimundo Simão de Melo, João Batista Martins Cesar e Marcelo José Ferlin D’Ambroso

1. Considerações sobre a contribuição sindical compulsória
A contribuição sindical no Brasil foi criada pelo DL 2.377/40 e disciplinada pela CLT em 1943 (artigos 578 a 610) para assegurar a prestação de serviços assistenciais. Por isso, seria uma forma de manter o sindicalismo controlado pelo Estado, garantindo financeiramente sua estrutura oficial como braço do Estado na prestação desses serviços.

Nesse modelo de financiamento sindical, as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendiam a toda categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não ao sindicato, o que desestimula a sindicalização.

A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica, com uns a seu favor e outros contra, e sua extinção foi tentada no governo Collor de Mello (MP 215) e, em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT). Foi extinta pela reforma trabalhista de 2017, sem debate e qualquer transição, sendo devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores.

2. O custeio sindical aprovado no Fórum Nacional do Trabalho em 2004
No Fórum Nacional do Trabalho (FNT) de 2004, foi aprovada a extinção da contribuição sindical e criada a Contribuição de Negociação Coletiva, que seria submetida à apreciação e deliberação das assembleias dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical. O seu valor não ultrapassaria 1% da remuneração mensal do trabalhador.

Porém, o Congresso Nacional não aprovou os projetos de reforma sindical do FNT.

Continua. Fonte: Conjur.

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Reforma trabalhista não tem capacidade de extinguir a contribuição sindical

Por Alberto Emiliano de Oliveira Neto, procurador do trabalho

A Lei 13.467/17, intitulada pelo governo como reforma trabalhista, pretende introduzir um grande número de mudanças na regulação do trabalho no Brasil. Temas como terceirização, grupo econômico, trabalho intermitente e limites da negociação coletiva, dentre outros, integram um quadro de grandes alterações na CLT. Dentre as várias mudanças, destaca-se o tema da contribuição sindical, cujo desconto passa a ser condicionado à prévia e expressa autorização (CLT, artigos 545, 578 e 579).

Dentre outros questionamentos decorrentes da reforma, o mundo do trabalho se pergunta: a contribuição sindical foi extinta?

A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição sindical não é de hoje. Sustenta-se violação à liberdade sindical, cujo conteúdo permite concluir pela impossibilidade da imposição de contribuição tão somente por conta do fato de integrar determinada categoria, econômica ou profissional.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) rejeita atribuir ao legislador a instituição de contribuição a ser paga pelos trabalhadores. Em respeito à liberdade sindical, a criação de contribuições deveria decorrer do estatuto das entidades sindicais, bem como da negociação coletiva entre patrões e empregados.

O STF, partindo da unicidade e da extensão da negociação coletiva à toda a categoria, reconhece a constitucionalidade da contribuição sindical, bem atesta sua natureza jurídica de tributo (ADPF 146/684, RE 146.733 e RE 180.745).

Desde a reforma, tem sido frequente o entendimento de que a alteração legislativa que ocorreu em 2017 teria sido responsável pela supressão da compulsoriedade da contribuição sindical. A partir de então, segundo referida tese, essa fonte de custeio se transformaria em facultativa, cabendo aos trabalhadores e aos empregadores livremente decidir se irão ou não proceder ao recolhimento.

Continua. Fonte: Conjur.

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Medida que alterava reforma trabalhista perde a validade; veja o que muda

A Medida Provisória 808/17, que modificou diversos pontos da reforma trabalhista, perde a validade nesta segunda-feira (23). Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado volta a valer integralmente, incluindo pontos polêmicos, como permitir que grávidas trabalhem em locais insalubres (que fazem mal à saúde). Veja mais abaixo, neste texto, o que muda sem a medida.

Com o fim da validade da MP, o governo estuda editar um decreto alterando alguns pontos da reforma original. Nesta semana, está prevista uma reunião entre técnicos do Palácio do Planalto e do Legislativo para tratar do assunto. Segundo a assessoria da Casa Civil, não há um prazo para finalização desse texto.

(…)

Veja abaixo os principais pontos que a MP tinha ajustado e saiba como eles ficam agora…. –

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Veja seis regras que vão mudar (de novo) se a MP da reforma trabalhista cair

Trabalho intermitente e regras para gestantes estão entre trechos mais polêmicos

– As regras do trabalho vão mudar de novo. A medida provisória (MP) que altera vários pontos da reforma trabalhista perderá a validade no fim de abril, caso não seja votada até o fim do mês. E o governo já deu sinais de que não pretende levar o texto à votação.

Com isso, trechos polêmicos da lei que entrou em vigor em novembro voltam a valer, como regras para trabalho insalubre de gestantes, indenização por danos morais com base no salário do empregado e regras consideradas imprecisas sobre trabalho intermitente, uma das principais novidades da nova legislação.

Veja  os principais pontos que devem causar mais insegurança, na avaliação de especialistas ouvidos pelo GLOBO.  Continua. Fonte: O Globo.

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MP emperra e põe em xeque reforma trabalhista para todos os contratos

A medida provisória com ajustes na reforma trabalhista emperra no Congresso e põe em xeque a validade das novas regras para contratos assinados antes das mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em vigor desde novembro.

O entendimento de que a nova lei rege todos os contratos está na medida provisória 808, editada pelo presidente Michel Temer no fim do ano passado. O texto foi enviado aos parlamentares em razão de um acordo para que o Senado aprovasse a reforma.

Com vigência máxima de 120 dias, a medida provisória deverá caducar. Para virar lei, ela precisa ser aprovada até o dia 23 de abril. A comissão mista instalada para analisar a matéria, no entanto, ainda não escolheu presidente nem relator.

(…)

Sem a aprovação da MP, especialistas veem brechas para judicialização.

“O entendimento cai e volta a dúvida, porque ficará de acordo com a interpretação de cada caso concreto no Judiciário. O TST [Tribunal Superior do Trabalho] pode vir a definir isso por súmula, mas, enquanto não for feito, há uma total insegurança jurídica”, afirmou Otavio Pinto e Silva, professor da USP e sócio do escritório Siqueira Castro.

O MPT (Ministério Público do Trabalho) defenderá a tese de que a reforma só tem valor para os novos contratos.

 

Continua na Fonte: Folha de São Paulo

 

 

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Portarias do MTb modificam NR-36 e NR-12

Portarias nº 97, 98 e 99, publicadas no DOU de 09/01/2018, alteram NRs 12 e 36.

Acesse a íntegra:

Portaria MTb n.º 99 (Altera NR-36_ Anexo II – Serra de Fita)

Portaria MTb n.º 97 (Altera NR-36_ Anexo II – item 1.2.3.4)

Portaria MTb n.º 98 (Altera NR-12_ Itens da parte Geral)

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OIT pede que governo revise pontos da reforma trabalhista

MPT já havia consultado organismo internacional sobre violação de convenções durante a tramitação da reforma no Congresso

Brasília – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) cobrou do Governo Federal a revisão sobre pontos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que tratam da prevalência de negociações coletivas sobre a lei. No novo relatório do Comitê de Peritos da OIT, publicado nesta quarta-feira (7), o organismo internacional pede que o governo torne a legislação compatível à Convenção nº 98, norma ratificada pelo Brasil que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

No mesmo sentido, a OIT pediu ainda a revisão da possibilidade de contratos individuais de trabalho estabelecerem condições menos favoráveis do que aquelas previstas em lei. A reforma trabalhista estabelece a livre negociação entre empregador e empregado com diploma de nível superior e que receba salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De acordo com o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e assessor internacional da instituição, Thiago Gurjão Alves, o recado do Comitê de Peritos da OIT é claro: a possibilidade genérica de prevalência do negociado sobre o legislado viola convenções internacionais. “Esperamos que não só o governo, que deverá responder pelas vias diplomáticas adequadas, mas também os atores do sistema judicial, em particular o Poder Judiciário, estejam atentos à diretriz expressa do Comitê de Peritos, pois não é possível interpretar a legislação ordinária em contrariedade ao que estabelecem convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como tem defendido o MPT”, destacou.

Para o procurador-geral do MPT, Ronaldo Fleury, o relatório reafirma o posicionamento da instituição em favor do trabalho decente. “A manifestação do Comitê de Peritos da OIT sobre a Lei 13.467, em particular a assertividade e o destaque adotados, vai ao encontro dos esforços do MPT no sentido de seguir em sua postura institucional de defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, inclusive daqueles previstos em normas internacionais, diante do adverso cenário legislativo interno”, frisou.

A íntegra do relatório do Comitê de Peritos da OIT pode ser acessada no seguinte link: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—relconf/documents/meetingdocument/wcms_617065.pdf

Atuação do MPT – Em abril de 2017, Ronaldo Fleury e Thiago Gurjão, discutiram o assunto em reunião com o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Guy Rider, e com a diretora do Departamento de Normas, Corinne Vargha, em Genebra (Suíça).  O procurador-geral destacou que pontos da reforma trabalhista violam convenções da OIT. O MPT apresentou informações e documentos e expressou preocupações em especial quanto ao negociado sobre o legislado.

No Relatório de 2017, o Comitê de Peritos afirmou que a Convenção nº 98 da OIT é incompatível com a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a lei para reduzir o patamar legal mínimo de proteção dos trabalhadores. O procurador-geral apresentou, na oportunidade, consulta técnica sobre esse tema à diretora do Departamento de Normas da OIT, Corinne Vargha.

Em resposta à consulta feita MPT, o Departamento de Normas da OIT ratificou as observações do Comitê de Peritos no sentido de que a possibilidade ampla de flexibilização dos direitos dos trabalhadores por meio de negociação coletiva, como está no texto da reforma trabalhista aprovada pela Câmara e em tramitação no Senado, viola a Convenção nº 98.

Fonte: portal do MPT

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Regulamentada a profissão de técnico em biblioteconomia

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Entrou em vigor nesta quarta-feira (10) a regulamentação da profissão de técnico em biblioteconomia, com a publicação da Lei 13.601/2018 no Diário Oficial da União. Foram vetados alguns pontos referentes aos conselhos regionais e federal do setor.

A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 15/2017, aprovado em dezembro de 2017 no Senado Federal.

A profissão de bibliotecário já é regulamentada na Lei 4.084/1962. Para exercer a profissão é necessário curso superior de bacharelado em Biblioteconomia. A nova lei regulamentou a profissão de técnico na área.

Pela lei sancionada, o técnico só poderá exercer suas atividades sob supervisão de profissional bibliotecário registrado no Conselho Regional. Será exigido diploma de nível médio de técnico em biblioteconomia, tanto expedido no Brasil como validado do exterior.

Veto

Foi vetado o artigo que estabelecia como competência do Conselho Federal de Biblioteconomia dispor sobre o Código de Ética, a anuidade, as atribuições e a fiscalização da atividade do técnico. Foi vetada também a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Biblioteconomia para exercício da profissão.

Na razão para o veto, o presidente da República justifica que, “ao pretender atribuir a conselho profissional a competência para dispor sobre atribuições típicas da profissão e para fixar anuidade, o dispositivo incide em inconstitucionalidade material”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Mudança no auxílio-doença permite volta ao trabalho sem aval médico –

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passou a permitir que segurados do auxílio-doença voltem ao trabalho antes do fim do prazo do benefício sem realização de uma perícia médica.

Para isso, o trabalhador deverá formalizar o pedido de encerramento do auxílio em uma agência do órgão.

A mudança gerou controvérsia. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a regra é inconstitucional.

“Se o profissional tem ou não condições de voltar ao trabalho, quem tem que definir isso é o médico”, diz o procurador Leonardo Mendonça, coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT.

O temor é de que empresas pressionem os empregados para voltarem ao trabalho mesmo sem que estes tenham condições, ou que trabalhadores, por medo de perderem o emprego em razão do afastamento, voltem sem estarem aptos.

Continua. Fonte: Folha de São Paulo

Veja a íntegra da Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017

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TRT/MT esclarece a reforma trabalhista e a MP 808/2017

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Se você ainda não pode dizer isso, saiba que nós podemos te ajudar. Veja nossas publicações sobre a reforma trabalhista e fique por dentro das mudanças.

Entrevista com juízes e professores https://goo.gl/dz1E13

Post sobre as principais mudanças https://goo.gl/r7bnZf

Post sobre a Medida Provisória 808 que altera a reforma trabalhista https://goo.gl/zYhYjj

Fonte: TRT/MT

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O que não te contaram sobre a reforma trabalhista: contrato de autônomo

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Fonte: MPT no DF/TO

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