Vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas de transporte: duas decisões opostas
por Rodrigo Carelli, procurador do Trabalho no RJ
De maneira quase simultânea, foram divulgadas recentemente duas notícias, uma no Brasil, outra nos Estados Unidos da América, acerca de julgados sobre vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas de transporte. A curiosidade maior, que aqui pretende ser analisada, é que as decisões foram em sentidos diametralmente opostos.
No Brasil, uma juíza de 1º Grau de Jurisdição negou a existência de vínculo empregatício entre motorista e empresa de transporte de pessoas por intermédio de aplicativos. Afirmou a magistrada que “a prestação de serviço de transporte por meio de aplicativo é uma realidade consolidada no país e um modelo de negócio que possui regras mínimas de comportamento para quem o utiliza como prestador de serviço ou usuário, tendo uma relação jurídica de trabalho por meio de plataformas digitais diferente das relações tradicionais”. A sentença dispôs que “desde o nascedouro a relação jurídica de trabalho por meio de plataformas digitais é bem distinta daquela tradicional. Por certo, como dito acima, há regras de comportamento exigidas por aquele que decide por aderir à plataforma digital como meio de intermediar seu trabalho; afinal, como já dito, trata-se de um modelo de negócio, que na outra ponta, o consumidor, já tem estabelecida com a empresa gerenciadora de serviços um determinado padrão de atendimento. Aí está, particularmente, uma das grandes características deste negócio: a dinamicidade do consumidor. As avaliações recíprocas – motorista / passageiro marca mais a pessoalidade entre eles do que entre o motorista e a Empresa.” E enfatizou que: “Afirmo isto para assegurar que este conjunto de regras comportamentais não podem ser confundidas com subordinação jurídica; mesmo porque, nesse tipo de negócio, a autonomia do prestador dos serviço também é inerente à relação.”
Continua na fonte: Jota