por Breno Paiva Penteado
O ônus da prova no processo do trabalho é tema controvertido, primeiro, no que tange à aplicação subsidiária de normas processuais civis a este instituto, sobretudo na aplicação do CPC à seara justrabalhista.
A CLT revela-se praticamente infértil ao regulamentar a matéria, dedicando apenas um único dispositivo , que pouco contribui. Esta omissão permite a aplicação subsidiária do artigo 333 do CPC.
Segundo, por muito tempo, em razão da influência exercida pelo direito romano, a alegação negativa dispensava a parte da produção probatória, pois o ônus da prova recaía a quem afirmava e não a quem os negava. Logo, a negativa da parte excluía dela o ônus de prová-los.
Todavia, atualmente, o entendimento vem mudando, já que tem prevalecido a regra de que, se a negativa resulta de uma afirmação que se pretende obter por via de uma declaração negativa, impõe-se à parte que nega o ônus da prova. Continua. Fonte: Migalhas.
Podemos também consultar a obra “A inversão do ônus da Prova no Processo do Trabalho”, editora LTr. Autores: José Carlos Manhabusco e Amanda Camargo Manhabusco. Obs.: a 1ª edição está esgotada, segundo a LTr. Entretanto, ainda pode ser adquirida em distribuídores e lojas especializadas.
Agradecemos a indicação. Informamos que a obra referida, encontra-se disponível no acervo desta Biblioteca do MPT/RN para pesquisadores e profissionais.
MANHABUSCO, José Carlos; MANHABUSCO, Amanda Camargo. (A) inversão do ônus da prova no processo do trabalho: teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. São Paulo: LTr, 2013. 158 p.
Para conhecer outras obras do autor, pesquise na base de dados da Biblioteca do MPT/RN http://10.0.1.16/pergamum/biblioteca/index.php.
Muito obrigado pelo privilégio.