A problemática do ônus da prova de fato negativo no processo do trabalho

por Breno Paiva Penteado

O ônus da prova no processo do trabalho é tema controvertido, primeiro, no que tange à aplicação subsidiária de normas processuais civis a este instituto, sobretudo na aplicação do CPC à seara justrabalhista.

A CLT revela-se praticamente infértil ao regulamentar a matéria, dedicando apenas um único dispositivo , que pouco contribui. Esta omissão permite a aplicação subsidiária do artigo 333 do CPC.

Segundo, por muito tempo, em razão da influência exercida pelo direito romano, a alegação negativa dispensava a parte da produção probatória, pois o ônus da prova recaía a quem afirmava e não a quem os negava. Logo, a negativa da parte excluía dela o ônus de prová-los.

Todavia, atualmente, o entendimento vem mudando, já que tem prevalecido a regra de que, se a negativa resulta de uma afirmação que se pretende obter por via de uma declaração negativa, impõe-se à parte que nega o ônus da prova. Continua. Fonte: Migalhas.

 

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  1. Podemos também consultar a obra “A inversão do ônus da Prova no Processo do Trabalho”, editora LTr. Autores: José Carlos Manhabusco e Amanda Camargo Manhabusco. Obs.: a 1ª edição está esgotada, segundo a LTr. Entretanto, ainda pode ser adquirida em distribuídores e lojas especializadas.

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