RODRIGUES, Jefferson Luiz Maciel; BRASIL. Trabalho infantil: Manual de atuação do Conselho Tutelar. 2. ed. Brasília: MPT, 2018.
TRABALHO_INFANTIL_MANUAL DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – PRT.3
RODRIGUES, Jefferson Luiz Maciel; BRASIL. Trabalho infantil: Manual de atuação do Conselho Tutelar. 2. ed. Brasília: MPT, 2018.
TRABALHO_INFANTIL_MANUAL DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – PRT.3
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A Lei nº 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista, não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017. A reforma deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada. Essas e outras diversas questões foram decididas na Plenária que encerrou, neste sábado (05/05), o 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (XIX CONAMAT).
A Plenária aprovou 103 de um total de 111 encaminhadas pelas comissões. O evento tem cunho deliberativo e vincula a atuação política da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que reúne mais de 90% dos juízes trabalhistas em todo o Brasil.
Os magistrados decidiram, por exemplo, que o regime de sucumbência em honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da Lei; que os créditos trabalhistas não podem ser atualizados pela TR (taxa referencial); que não está de acordo com a Constituição Federal exigir do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da anterior; que o autor de ação, que esteja desempregado, tem direito à justiça gratuita, não importando o valor de seu último salário; que é inconstitucional que o crédito trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da reclamada; entre outras várias questões.
Aprovou-se, também, tese pela qual se entende inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social; e, da mesma forma, a que denuncia como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou administrativa que impute ao juiz do trabalho o “dever” de interpretar a Lei nº 13.467/2017 de modo exclusivamente literal.
Direito sindical
Questões ligadas ao Direito Sindical também foram discutidas no evento, tendo a Plenária aprovado, por exemplo, tese que entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lhe retira a natureza tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar (e não ordinária, com é a lei da reforma trabalhista)
Clique aqui e confira as teses aprovadas.
Continua na fonte: Anamatra
As palestras ficarão disponíveis no canal TV Anamatra no Youtube.
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1824: Greve das Operárias de Pawtucket, em Rhode Island (Estados Unidos). Considerada a primeira greve fabril da história, um grupo de 102 trabalhadoras deixaram seus teares depois que os proprietários da indústria têxtil de Pawtucket, nos Estados Unidos, anunciaram a redução de seus salários e o aumento de uma hora por dia na jornada. Elas retornaram ao trabalho após os antigos valores salariais serem reestabelecidos. Fonte: MPT no face
Acesse a revista MPT Em Quadrinhos nº 34, com o título “Sindicatos”, e o site www.reformadaclt.com.br
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Brasília – A Comissão Especial sobre Defensivos Agrícolas da Câmara Federal aprecia hoje (8) à tarde o parecer do deputado federal Luiz Nishimori (PR/PR) sobre o Projeto de Lei 6299/2002 de autoria do ministro da Agricultura, Blairo Maggi (PP/MT).
O projeto de lei altera substancialmente a lei 7.802/1989 atingindo dispositivos fundamentais para assegurar a saúde do trabalhador.
Dentre as propostas de mudança da legislação vigente encontra-se a mudança de nomenclatura de “agrotóxicos” para “produtos fitossanitários”. No meio técnico, avalia-se que a mudança do nome leve à ocultação dos efeitos tóxicos associados a esses produtos, incentivando o uso irregular e dificultando a compreensão da necessidade de transição para práticas de produção menos agressivas à saúde humana.
O processo de registro de novos agrotóxicos também passaria por mudanças significativas, caso o projeto de lei fosse aprovado. Na lei atual, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) avaliam, respectivamente, os impactos sobre a saúde humana e o meio ambiente. Na proposta esses órgãos perderiam o poder de veto, tendo papel apenas consultivo, estando a deliberação do registro a cargo somente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A lei de 1989 também prevê que agrotóxicos que causam câncer, mutações, alterações reprodutivas, distúrbios endócrinos e malformações congênitas sejam proibidos, critério esse que vem sendo adotado pela legislação europeia desde 2009. O PL 6.299/2002 acaba com esse critério de proibição do registro, caso o risco seja considerado “aceitável”.
Os trabalhadores de toda a cadeia produtiva dos agrotóxicos seriam os mais impactados, pois estão expostos a maiores quantidades de agrotóxicos, com maior frequência e com dificuldades de no acesso a informações. Portanto, seria o grupo sob maior risco de manifestar doenças como o câncer e problemas endócrinos.
O Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde mostra que entre 2008 e 2017 foram notificados cerca de 16.000 casos associados à exposição de trabalhadores. Nota-se que essas notificações, na sua quase totalidade estão associadas a intoxicações agudas, não contabilizando as doenças crônicas, cientificamente associadas ao uso desses produtos, e que têm maior impacto social e para a vida pessoal e familiar das vítimas.
Por essas razões, atuando fielmente com o compromisso de preservar a vida dos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se contrário à aprovação do projeto de lei, reiterando a necessidade de fortalecimento das instâncias do Estado brasileiro voltadas ao aprimoramento das atividades de registro e de reavaliação de produtos tóxicos e obsoletos disponíveis no mercado brasileiro; às ações de fiscalização dos processos de produção; monitoramento de água de consumo humano e alimentos; à vigilância das populações expostas; ao diagnóstico, notificação e tratamento dos casos de intoxicação as funções de registro; à adoção de medidas de prevenção de intoxicações; ao investimento em pesquisas públicas para estudo dos impactos sobre a saúde e o meio ambiente; à transição para processos de produção de base orgânica e agroecológica.
Fonte: Portal do MPT
Veja a ìntegra da proposta Comissão especial pode votar parecer sobre defensivos agrícolas – Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados
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