Uma empregada que trabalhou mediante contrato de experiência no período de 05/12/2011 a 03/03/2012 não conseguiu obter a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período da estabilidade da gestante. Embora documentos médicos apresentados tenham confirmado a gravidez estimada em 12 semanas e 1 dia quando o contrato de experiência terminou, a trabalhadora levou aproximadamente um ano para postular a reintegração ou os salários do período, quando já havia se esgotado o período de estabilidade.
Para a 9ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta adotada configura abuso de direito. Nesse sentido, a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, entendeu que a reclamante agiu com o nítido propósito de desvirtuar a proteção assegurada à gestante. Por esta razão, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.
A decisão se baseou também no fato de que, à época da prestação dos serviços, a Justiça do Trabalho entendia que a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, entendimento esse oposto ao atual. “Analisar a situação pretérita conforme a jurisprudência contemporânea viola o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição”, considerou a magistrada. Continua. Fonte: TRT/3.