O trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao empregado rural. Com esse entendimento, o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região reconhecheu o direito ao salário-maternidade de uma boia-fria que não recolheu contrbuições previdenciárias.
Segundo Nascimento, a comparação é devida pois enquadrar o boia-fria na condição de contribuinte individual significaria imputar-lhe a responsabilidade contributiva que cabe aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento dos tributos daqueles que lhes prestam serviço.
“Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimente a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”, resumiu o desembargador. Continua. Fonte: Conjur.