Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com a Casa do Idoso Amor a Vida (CIAV). A ausência reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Saiba mais em: http://bit.ly/1ac6FjS
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Ausência de depósitos do FGTS justifica rescisão indireta de contrato de trabalho
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Empregados domésticos não têm direito à indenização prevista no art. 477 da CLT
s magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso de uma reclamada, reconhecendo que os empregados domésticos não têm direito à multa prevista no art. 477 da CLT, pela rescisão do contrato de trabalho.
Na sentença de primeiro grau, o juiz determinou que a reclamada pagasse à reclamante os valores referentes a férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização pela rescisão do contrato.
O acórdão da 12ª Turma, redigido pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves, dispõe que a multa rescisória, prevista no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, “não é aplicável ao contrato de trabalho doméstico face ao estabelecido no art. 7º, alínea “a”, do mesmo diploma legal, o qual exclui expressamente de sua abrangência a categoria dos empregados domésticos”. E destaca que mesmo a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos da categoria, não inclui essa indenização.
Os magistrados da 12ª Turma também cancelaram as outras determinações de pagamento, porque consta nos autos que as verbas referentes a férias e 13º salário já haviam sido pagas corretamente. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente. (Proc. 00006808420135020054 – Ac. 20140410958) Fonte: TRT/2.
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Empregado não deve indenizar empresa por não cumprir aviso prévio
Quando o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio não cumprido pelo empregado. Continua. Fonte: Conjur.
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Verbas rescisórias de quem ganha salário variável baseiam-se na média
Quando o trabalhador tem remuneração variável, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média das parcelas variáveis e não no valor do maior salário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar recurso de um trabalhador que pedia a revisão do cálculo de um valor que recebeu, alegando divergência entre o valor informado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como última remuneração e o valor usado na conta. Continua. Fonte: Conjur.
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MPT-RN: Rescisão fraudulenta de contrato de trabalho resulta na condenação de construtoras em R$ 100 mil
Fraude na rescisão de contratos resultou na condenação da Macenge Engenharia e Projetos e da Estrutural Edificações e Projetos ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. A decisão decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), em que as construtoras são acusadas de induzirem ex-trabalhadores a devolver cheques de verbas rescisórias, após homologada a rescisão do contrato, sob o falso argumento da quitação parcelada dos débitos. As empresas ficam proibidas de exigir devolução dos valores de ex-empregados, sob pena de multa de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado com a farsa. Os respectivos sócios das construtoras também respondem à ação.
A ação se refere às rescisões homologadas de 2009 a 2011, perante o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil Pesada, Montagens, Instalações e Afins do RN (Sintracomp/RN). “Após os trabalhadores deixarem o sindicato, os empregadores exigiam a devolução do cheque entregue, com a promessa, jamais cumprida, de que tais valores seriam pagos de forma parcelada, posteriormente”, explica o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Codeiro, que assina a ação. Além disso, foi apontado que a multa compensatória de 40%, prevista para casos de demissão sem justa causa, não teria sido paga, nem depositada na conta do FGTS dos trabalhadores demitidos. Continua. Fonte: Blog do BG.
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NovoTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho será obrigatório a partir de 1º de novembro
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com a Caixa Econômica Federal, realiza, na próxima segunda-feira (1º), às 15h, no auditório da Caixa, em São Paulo (SP), divulgação do novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). O evento contará com a participação do secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, e do gerente nacional de administração do FGTS na Caixa, Henrique José Santana. Eles apresentarão novidades e adequações necessárias para o novo modelo.
A mudança no documento se tornará obrigatória aos empregadores e trabalhadores a partir do dia 1º de novembro de 2012, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 09 de julho de 2012.
Para alertar sobre a mudança de prazo, a Secretaria de Relações do Trabalho e a Caixa firmarão, durante o evento, convênios com as centrais sindicais, entidades de classe dos contadores e empresas de folha de pagamento para que estas se utilizem dos canais de comunicação com suas afiliadas para orientar e divulgar os novos modelos do TRCT, alertando para a data limite para adequação dos empregadores ao documento. (continua) Fonte: MTE
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Riograndense assume compromisso em audiência no MPT/RN
Em audiência realizada, nesta quarta-feira (15), no Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), a empresa Viação Riograndense assumiu o compromisso de apresentar, até 20 de agosto, os termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados demitidos, a fim de viabilizar ao trabalhador dispensado a liberação do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego.
(…)
“Como a empresa afirma não ter condições de arcar imediatamente com as parcelas devidas ao empregado demitido, a rescisão precisa especificar o montante que ainda ficará a ser pago pela Riograndense por via judicial. No entanto, de posse do termo de rescisão, o trabalhador dispensado já pode dar entrada nos benefícios a que tem direito”, explica o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, mediador da audiência.
Fonte: Nominuto. veja mais
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