por Juliana Beraldo Mafra
Uma das prioridades do MP deve ser o incentivo ao controle social das políticas públicas por meio da participação dos cidadãos em todas as esferas de governo e nos três Poderes.
por Juliana Beraldo Mafra
Uma das prioridades do MP deve ser o incentivo ao controle social das políticas públicas por meio da participação dos cidadãos em todas as esferas de governo e nos três Poderes.
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por Thiago Alexandre Pereira
O presente trabalho pretende discorrer sobre a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto à prestação de serviços na área de vigilância em saúde do trabalhador. De forma sistematizada, o estudo abordará de forma cronológica, o histórico do desenvolvimento das políticas públicas em saúde do trabalhador, e os marcos na sua criação. Partindo do prisma histórico, o estudo fará uma análise sobre como o SUS atua hoje no setor regulado. Pretende-se demonstrar seus preceitos fundamentais e legais para a sua atuação na sociedade, a regulamentação, e também como consistem as políticas públicas para a proteção da saúde dos trabalhadores, conforme disposto pela Constituição Federal de 1988. O estudo também discorrerá sobre como estas políticas e regulamentações estão estruturadas no estado de Santa Catarina.
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Conheça algumas das publicações que ingressaram no acervo da Biblioteca do MPT/RN e encontram-se disponíveis aos leitores:
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MELO, Gilmar dos Santos. Ativismo ministerial na implementação de políticas pública . Natal, 2013, 143 p. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal/RN, 2013.
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito -PPGD da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito (Área de Concentração: Constituição e Garantia de Direitos).
Orientador: Prof. Doutor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
Acesse na íntegra Ativismo ministerial a implementação depolíticas públicas
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É possível a judicialização dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes que trabalham em meio ao lixo, por meio da implementação de políticas públicas sociais pelo Poder Judiciário, a quem cabe socorrer, em última análise, toda lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição Federal.
Por Pedro Ivo Lima Nascimento
Não é de agora que o trabalho infantil vem trazendo preocupação para a humanidade, segundo Martins[1] o trabalho do menor traz preocupações à humanidade desde a época das Corporações de Ofício, em que sua assistência era feita para preparação profissional e moral, para conferir-lhe aprendizagem. Isso explica o surgimento de alguns mitos que diariamente cercam o cotidiano de grande parte da sociedade, dos quais podemos destacar: a) o trabalho infantil é necessário porque a criança está ajudando sua família a sobreviver; b) a criança que trabalha fica mais esperta, aprende a lutar pela vida e tem condições de vencer profissionalmente quando adultas; e c) o trabalho enobrece a crianças e adolescentes.
Preocupados com esta realidade, inúmeros organismos internacionais passaram a lutar contra o trabalho precoce, a exemplo da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a qual criou diversas Convenções e Recomendações com o fito de proteger as crianças dos malefícios evidenciados pelo trabalho desempenhado precocemente. O Brasil adotou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição da República de 1988, já antes inscrito em diversas normas internacionais relacionadas aos Direitos Humanos, princípio este repetido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Também quanto ao meio ambiente de trabalho em geral e ao limite de idade para o trabalho, a Constituição albergou os principais compromissos internacionais, como se infere da leitura de seu art. 7º, incisos XXII e XXXIII. (continua) Fonte: Jusnavigandi
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(…) No Pedido de Providencias (PP) instaurado por JULIENE VIEIRA LIMA FAGUNDES CUNHA, em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), em que requer que o CNJ fixe as diretrizes das politicas públicas para o preenchimento de cargos no Poder Judiciário, fixando percentuais para negros e índios inclusive para os cargos de Juiz Substituto, defende as cotas, afirmando que elas não se prestam apenas as ações afirmativas para a questão do acesso a educação, mas também para a inclusão social nos cargos públicos por meio de eleições ou concursos públicos. (continua)
Por J. S. Fagundes Cunha – desembargador do TJ/PR, pós-PhD em Direito pelo Centro de Estudos Sociais – CES da Universidade de Coimbra.
Fonte: Migalhas
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