A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou uma usina de açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante, por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista, configurando assim “dumping” social. O reclamante afirmou em seu recurso que a empresa, “visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu razão ao reclamante, e afirmou que “o dumping é instituto de direito comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT – Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987)”. O colegiado afirmou também que é de conhecimento geral que “o custo da mão de obra insere-se, de forma determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço oferecidos” e por isso, “o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping’, pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita”.
A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, “essa modalidade de ‘dumping’ atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro”. E acrescentou que “o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado”.
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