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(artigo) Controvérsia sobre índice de reajuste de crédito trabalhista gera insegurança

por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Observam-se, recentemente, profundas discussões quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos créditos de natureza trabalhista.

A respeito do tema, anteriormente, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho:

“Execução trabalhista. Correção monetária. Juros. Lei 8.177/1991, art. 39, e Lei 10.192/2001, art. 15 (nova redação) – DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e convalidados pelo artigo 15 da Lei 10.192/2001”.

Entretanto, o Pleno do TST, em 4 de agosto de 2015, em arguição incidental de inconstitucionalidade, decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Continua. Fonte: Conjur.

 

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Créditos trabalhistas devem ser corrigidos segundo inflação, decide Plenário do TST

O Tribunal Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que os créditos de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para correção das cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

O TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado. Continua. Fonte: Conjur.

Veja também: TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas. Fonte: TST.

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STF afasta aplicação de Súmula Vinculante 8 a créditos trabalhistas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação da sua Súmula Vinculante 8 a um processo trabalhista, reconhecendo a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 a créditos não tributários. Por maioria, a Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário 816084, interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (leia notícia do site do STF).

A Súmula Vinculante 8 do STF considera inconstitucionais o parágrafo único daquele dispositivo legal, que trata de prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo 5º do decreto permite ao ministro da Fazenda “determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor”.

No caso do RE 81604, o entendimento da Primeira Turma do STF foi o de que a Terceira Turma do TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada, uma vez que o verbete se refere expressamente a créditos tributários, e, no debate que precedeu a edição do verbete, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não estariam abrangidos. Fonte: TST.

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TRT5 bloqueia créditos de construtora para pagamento de parcelas trabalhistas ainda sob julgamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou o bloqueio de créditos de uma construtora junto à Caixa Econômica Federal para garantir o pagamento futuro de parcelas rescisórias a três empregados com processos ainda sob julgamento. A liminar  foi deferida, em mandado de segurança, pela desembargadora Luiza Lomba, que entendeu ter sido provado o risco de insolvência (falência) da empresa.  Fonte: TRT/5. veja íntegra

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CLT poderá admitir prescrição do crédito trabalhista

Mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá encerrar polêmica sobre a possibilidade ou não de “prescrição intercorrente” de créditos trabalhistas. Essa prescrição é a que ocorre durante a execução da ação, depois do trânsito em julgado da sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF) admite essa hipótese no âmbito da execução trabalhista, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a considera “inaplicável” na Justiça do Trabalho. Fonte: Agência Senado. veja

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