por Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Observam-se, recentemente, profundas discussões quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado aos créditos de natureza trabalhista.
A respeito do tema, anteriormente, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho:
“Execução trabalhista. Correção monetária. Juros. Lei 8.177/1991, art. 39, e Lei 10.192/2001, art. 15 (nova redação) – DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e convalidados pelo artigo 15 da Lei 10.192/2001”.
Entretanto, o Pleno do TST, em 4 de agosto de 2015, em arguição incidental de inconstitucionalidade, decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Continua. Fonte: Conjur.