por Denis Caramigo
Ouve-se, constantemente, falar em assédio sexual, mas poucas pessoas sabem, realmente, o que este tipo penal estabelece.
Talvez por influência da mídia, principalmente a televisiva, as pessoas acham que qualquer importunação de cunho sexual se enquadra no crime, aqui, comentado.
Já escrevi, em outras oportunidades, sobre o crime de estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, recomendando, assim, a leitura de tais temas para melhor compreensão não só dessas infrações penais, como, também, do crime que aqui comentamos.
Para que possamos entender a tipicidade do crime de assédio sexual, vejamos a disposição do caput do artigo 216-A do Código Penal:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Entendo que o dispositivo desse crime retrata, de forma cristalina, a legalidade taxativa (ou falta dela) penal, gerando, assim, muitas controvérsias jurídicas na sua aplicação fática, tendo em vista que sua redação não ajuda em nada para a segurança jurídica no mundo real.
Uma pergunta importantíssima que surge é: Constranger alguém a quê?
Continua. Fonte: