O contato diário com o cimento na construção civil dá direito ao adicional de insalubridade? O juiz deve decidir com apoio na perícia que identificou condições de trabalho insalubres decorrentes do manuseio de cimento? Durante muito tempo esses questionamentos estiveram presentes nos processos julgados pela JT mineira e despertaram entendimentos divergentes dos magistrados. Até que, na sessão ordinária realizada no dia 09/07/2015, o TRT-MG pacificou a questão. Nessa data, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado no processo 00052-2013-178-03-00-2-RO e, por maioria absoluta de votos, determinou a edição da Súmula nº 40, com a seguinte redação:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”. Continua. Fonte: TRT/3.