A interdição de estabelecimento ou máquina pode ser delegada aos auditores fiscais do trabalho, mesmo sendo competência do superintendente regional do trabalho. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao proibir uma panificadora de executar suas atividades devido à falta de segurança das máquinas usadas pelos trabalhadores do estabelecimento.
No caso, a panificadora questionou a validade do termo de interdição pelo fato de o documento ter sido lavrado por um auditor fiscal do trabalho e não pelo superintendente regional do trabalho. A empresa alegou que houve descumprimento do artigo 161 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois a delegação desse ato administrativo só poderia ocorrer após autorização concedida por lei ordinária. Continua. Fonte: Conjur.