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Somente no início das aulas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 2015 é que os alunos das áreas de Letras e de Filosofia e Ciências Humanas poderão contar com a sua biblioteca no Campus do Vale. Esse é o prazo para que a reforma do espaço seja finalizada, depois de um vazamento de água ter atingido o local no início de 2014.
A biblioteca, a maior da UFRGS, com 188 mil títulos, foi fechada depois que cerca de 5 mil volumes acabaram atingidos pela água que vazou do encanamento de um bebedouro. As publicações raras tiveram que ser congeladas para impedir que fungos se propagassem. Alguns livros passaram dois meses nessa condição. Continua. Fonte: ZH Porto Alegre.
O direito ao uso da garagem de um prédio pode ser objeto de penhora, mesmo que não haja uma vaga específica do morador. Isso porque contém em si valor econômico e não vai contra o princípio que garante a impenhorabilidade da residência.
Assim entendeu a Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) ao dar provimento, de forma unânime, a um pedido de penhora de bens de um dos sócios de uma. O pedido foi feito por um ex-empregado para garantir o pagamento de débitos trabalhistas por parte de um dos moradores de um condomínio residencial em Curitiba. Continua. Fonte: Conjur.
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Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade.
A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7×1 – sete dias de trabalho para um de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento. Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7×1, 7×2 e 7×3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.
Para o relator do TST, a jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. “A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador”, concluiu. Continua. Fonte: TST
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu na Justiça a condenação das Lojas Americanas em R$ 3 milhões por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho. A rede varejista também terá de cumprir uma série de itens que garantam um meio ambiente sadio para os funcionários da loja no município. A sentença é da juíza Eloína Maria Barbosa Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna. A indenização por danos morais coletivos deverá ser revertida para instituições sem fins lucrativos a serem indicadas pelo MPT.
Uma liminar concedida na mesma ação do MPT em novembro de 2013 já decidira que a empresa adotasse 12 determinações num prazo de 90 dias, como oferecer água potável e condições básicas de higiene aos funcionários e fazer análise completa da ergonomia do ambiente de trabalho e providenciar adequação. Outras medidas previstas eram as pausas para descanso, garantia de treinamento adequado para os funcionários que movimentam cargas, além de organizar o depósito e corrigir falhas na rede elétrica e nos acessos a áreas de trabalho. Continua. Fonte: MPT/BA.
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Em reunião científica, membros do MPT defendem responsabilização civil, trabalhista e criminal de empresas flagradas com escravidão em suas cadeias produtivas
A responsabilização das grandes marcas e empresas que se encontram na ponta das cadeias produtivas é uma estratégia importante para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. É preciso que sejam cada vez mais comuns decisões como a tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo em setembro deste ano, que reconheceu a responsabilidade solidária da Collins pela exploração em condições degradantes e jornada exaustiva de uma costureira empregada em 2009 em uma oficina terceirizada pela grife. Os caminhos jurídicos para que isso ocorra foram tema do terceiro e último dia da 7ª Reunião Científica sobre Trabalho Escravo Contemporâneo e Questões Correlatas, encerrada nesta sexta-feira (14) na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
“Cada vez cresce minha certeza de que o meio mais eficiente de se combater o trabalho escravo é a cadeia produtiva. Já há decisões que responsabilizam o tomador final do serviço do ponto de vista civil e trabalhista. Precisamos avançar também para a responsabilização criminal”, defendeu a procuradora do trabalho Christiane Nogueira. Ela lembrou que os órgãos financeiros também podem ser acionados por sustentarem empresas e empreendimentos que exploram mão de obra escrava e destacou a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Banco do Brasil, relativa a um flagrante ocorrido no início de 2009 em Feira de Santana, no interior da Bahia, em obras do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Continua. Fonte: Repórter Brasil.
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Fonte: TRT/3
Caso 1: Responsabilidade social do empregador e desenvolvimento sustentável balizam condenação
Caso 2 – Dumping social: afronta aos direitos da coletividade
Caso 3: Danos morais coletivos e a responsabilidade das beneficiárias dos serviços |
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“A história dos abusos do poder é a história da glorificação de todas as misérias.” A máxima de Rui Barbosa é pertinente quando pensamos nas relações trabalhistas e as consequências nefastas advindas do abuso de poder nelas existentes. De fato, o assédio moral já se tornou prática comum a aportar no Judiciário. A novidade, porém, é uma maior incidência do assédio moral ascendente, caracterizado pela ação do subordinado contra a chefia.
Neste tipo específico de assédio, a questão do poder ganha maior relevância. O advogado trabalhista Luís Carlos Moro, do escritório Moro e Scalamandré Advocacia, explica bem a questão:
“O poder não é necessariamente o poder organizacional hierárquico. Pode ser um poder pessoal, que venha de relações afetivas, do conhecimento de algo que não se quer seja tornado público.” (grifos nossos)
Diante dessa constatação, torna-se mais claro como certas práticas incorrem, em verdade, em assédio moral ascendente, desbordando da simples insubordinação ou indisciplina. Continua. Fonte: Migalhas.
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Genésio Medeiros, 70 anos: doença causada pelo amianto afetou capacidade respiratória
Time de procuradores do MPT vai até a Europa para analisar iniciativas contra o material perigoso, que é proibido em 60 países, mas encontra dificuldade para ser barrado no Brasil
No bairro Colônia Rio Grande, em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba, Genésio Diniz Medeiros, 70 anos, luta para sobreviver. Os poucos passos que dá pela casa estão ligados a um botijão de oxigênio. Há um ano, deixou de visitar o filho, que mora em um apartamento, porque a escada tornou a subida ao prédio impossível. O que rouba o ar dele tem nome: asbestose, doença causada pelo acúmulo no pulmão de fibras de amianto – material utilizado principalmente na fabricação de alguns tipos de telhas. O mal não tem cura.
Genésio acumulou amianto nos pulmões porque trabalhou em uma fábrica, em São José dos Pinhais, que produzia materiais com a fibra mineral. Ela é proibida em 60 países e também em alguns estados do Brasil, como no Rio Grande do Sul e em São Paulo. Mas, no Paraná, cada cidade regula a questão, como acontece na maioria dos municípios brasileiros. Em Curitiba, por exemplo, uma lei proibindo a comercialização de produtos de amianto foi aprovada em 2012, mas começará a valer em 7 de dezembro de 2015. Três fábricas usam o produto em Colombo, Curitiba e São José dos Pinhais. No Brasil, são 15.
A procuradora Margaret Matos de Carvalho, do Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR), estima que haja ao menos 15 mil pessoas no estado que têm ou podem vir a ter problemas de saúde por causa do material. Isso porque as doenças demoram de 20 a 30 anos para surgir, o que dificulta o diagnóstico. “Acreditamos que, no Brasil, há um ‘silêncio epidemiológico’. Quando os sintomas de intoxicação aparecem, muito tempo depois, o paciente nem sabe que a doença pode ter ligação com o amianto.” Continua. Fonte: Gazeta do Povo.
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Pesquisadores reunidos em São Paulo apontam relação entre trabalho escravo e terceirização
Levantamento apresentado no encontro mostrou que 90% dos trabalhadores resgatados nos dez maiores flagrantes de trabalho escravo entre 2010 e 2014 eram terceirizados.
Veja mais: Repórter Brasil.
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As faltas graves estão listadas no art. 482 da CLT.
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
l) prática constante de jogos de azar.
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Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (art. 468, CLT)
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