A evolução da proteção constitucional à maternidade e o direito à estabilidade gestacional mesmo quando a gravidez se der durante o aviso prévio
por Jorge Henrique Elias
Desde a concepção da vigente Constituição Federal, está inserida a garantia da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego.
A Constituição prevê no art. 6º, “caput”, dentre outros direitos sociais “a proteção à maternidade e à infância”. No mesmo sentido o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atendendo o comando do art. 7º, XVIII da Carta Magna(que instituiu a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego”)trouxe a seguinte ordem:“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto”.
Inobstante a vigência de tais dispositivos constitucionais, até maio de 2013, referido benefício estava rodeado de nebulosas interpretações e omissões legais, que acabavam por dar entendimentos diversos sobre o mesmo dispositivo legal, o que exige mais aprofundamento no debate em torno do tema.
Esse minucioso estudo, após acalorados debates dos tribunais e da doutrina, em um primeiro momento acabou por levar à conclusão de que, após a concessão do aviso prévio, considerando que o contrato de trabalho já tinha data certa para acabar, o início de uma gestação não outorgaria à mãe garantia de emprego, considerava-se que o início de uma gestação em tal momento fosse umardil da empregada visando a manutenção forçada no emprego, uma espécie de vendeta, frustrando o direito potestativo do empregador em rescindir o contrato.