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Até avião, que é uma máquina, tem que parar para abastecer: jornada de trabalho

Até avião, que é uma máquina, tem que parar para abastecer.

Prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo é obrigada a regularizar jornada de trabalho:

Empregados trabalhavam, com frequência, mais que o limite diário de 2 horas extras

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CRJonine nº 103 – Legitimidade do MPT

Clique aqui para ver o andamento do processo

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Dano existencial: excesso de jornada extraordinária gera dano moral coletivo

Veja o andamento processual

Fonte: CRJonline nº 86, 06 de fevereiro de 2018

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Recurso repetitivo: integração de horas extras habituais será decidida pelo pleno do TST – CRJonline nº 85

Informativo da Coordenadoria de recursos Judiciais do MPT, número 85, 29 de janeiro de 2018

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Reforma trabalhista mudou as regras para home office. Entenda

Horas extras, despesas com equipamentos, segurança e previsão em contrato. Entenda as quatro novas regras para home office na CLT.

A reforma trabalhista trouxe algumas disposições específicas referentes ao home office, que até então não eram tratadas pela legislação. Desde 2011, a CLT prevê que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, o que inclui o home office ou teletrabalho.

Dessa forma, a jurisprudência entendia, de modo geral, que o empregado em home office estava sujeito às mesmas regras dos demais trabalhadores da empresa, como, por exemplo, o controle de jornada, quando isso fosse possível na prática.

A reforma trabalhista mudou um pouco essa equiparação de condições no que se refere a alguns temas específicos. Agora é previsto que o trabalho em home office não está mais sujeito ao controle de jornada, o que acaba por excluir esse trabalhador do recebimento de horas extras. 

Além disso, a prestação do serviço sob a forma de teletrabalho deve necessariamente estar prevista no contrato de trabalho para que possa ser executada. Para aqueles que já prestam serviço no estabelecimento da empresa, a mudança para o regime de home office somente é possível se houver comum acordo entre a empresa e o empregado e for feito um aditivo em seu contrato.  Continua na fonte: Exame.

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Novos recursos repetitivos – TST

Acesse a tabela de recursos repetitivos. Fonte: TST.

Fonte: CRJoline nº 58

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Informativo TST nº 160

 

Clique aqui para ler o informativo no Portal do TST

 

https://www.instagram.com/crjmpt/

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Tudo sobre horas extras, playlist da TvTST

Tem alguma dúvida sobre horas extras? Acesse a seleção de vídeos feita pelo TST TUBE com reportagens e matérias sobre o tema. Não perca!

Acesse: http://bit.ly/2rEncpi

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Desafios enfrentados pela chefia é tema do programa Jornada

Ao contrário do que muitos pensam, ser chefe não é tarefa fácil. O cargo exige bastante dedicação e também talento. A legislação trabalhista para quem ocupa cargo de chefia também é diferente. É possível exigir exclusividade? Há o pagamento de horas extras? Na reportagem especial do programa Jornada desta semana, vamos saber o que o mercado exige de um profissional que deseja ocupar um cargo de gestão.

No quadro Saúde e Segurança no Trabalho, o assunto é o transtorno do estresse pós-traumático, doença psicológica que afeta vários profissionais que realizam atividades de risco.

Em Brasília, juízes do trabalho representantes de todas as regiões do país se reuniram no Tribunal Superior do Trabalho para discutir temas sobre a Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece em setembro. Eles também debateram estratégias para agilizar a finalização dos processos em fase de execução, dentre outros assuntos.

Em homenagem ao Dia do Trabalho, o programa traz uma reportagem sobre o perfil do trabalhador brasileiro. Qual o número de trabalhadores informais no país? E qual é hoje o setor que mais emprega? A presença da mulher no mercado de trabalho cresceu nos últimos anos? Estas e outras informações estão no programa desta semana.

O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às terças-feiras às 7h, quartas-feiras, às 19h30 e quintas-feiras, às 07h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.

Assista a íntegra da última edição. Fonte: TST.

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Programa Jornada: confira um especial sobre horas extras no trabalho

Confira um especial sobre horas extras no trabalho! Informativo esclarece o que diz a lei sobre o trabalho extraordinário e quem pode realizar horas extras no trabalho.
Confira: http://bit.ly/2cNUEmf

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Horas extras são tema do programa Jornada dessa semana

Resultado de imagem para Horas extras são tema do programa Jornada desta semana

Muitos trabalhadores procuram a justiça em busca de compensação, por terem trabalhado por um período superior ao do expediente previsto em contrato. Na reportagem especial do programa Jornada dessa semana vamos saber o que diz a lei sobre o trabalho extraordinário. Quantas horas extras são permitidas por dia? Quais são as exceções previstas na legislação?

No quadro “Direitos e Deveres” as dúvidas trabalhistas de um piloto de barco e do proprietário da agência de turismo são esclarecidas por uma juíza de Teresina, no Piauí. Em Brasília, gestores nacionais do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem se reúnem no Tribunal Superior do Trabalho para tratar do terceiro seminário nacional sobre o tema. O evento vai ser realizado nos dias 20 e 21 de outubro, na corte superior trabalhista.

Execução: de 19 a 23 de setembro o Judiciário do Trabalho vai se concentrar na solução de processos que estão em fase de execução, quando devem ser pagos os direitos trabalhistas. Para que a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista seja um sucesso, os tribunais se mobilizam em todo o país para convocar as empresas com dívidas a encerrarem os processos. E ainda: no quadro “Trabalha Brasil” vamos conhecer a rotina de um luthier, especialista na fabricação de instrumentos de corda.

O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às terças-feiras às 07h, quartas-feiras, às 19h30 e quintas-feiras, às 07h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.

Veja a íntegra da última edição. Fonte: TST

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Transporte privado para trabalho gera presunção de responsabilidade e hora extra

Quando o empregador transporta os empregados em condução particular, presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Se ele não traz ao processo provas capazes de demonstrar o contrário, terá que pagar aos trabalhadores as horas in itinere (de percurso) previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.

Com esses fundamentos, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, adotando o entendimento do relator convocado Cleber Lúcio de Almeida, negou provimento ao recurso de uma empresa contra o pagamento de duas horas extras por dia a um empregado, pelo tempo que ele gastava no trajeto de ida e retorno ao trabalho.

Em seu voto, o julgador ressaltou que a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e também para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Continua. Fonte: Conjur

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Vigilante receberá hora extra pelo tempo na troca de uniforme

O julgador explicou que o tempo de uniformização deve ser considerado como tempo à disposição (artigo 4º da CLT), principalmente no caso do vigilante. Isso porque, ao chegar à empresa, ele tem que se armar e colocar uniforme especial para o exercício de sua função.

Acompanhe o caso pelo link: http://bit.ly/1sLMbYi

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Exigência de realização de cursos pela internet fora do horário do expediente gera direito a horas extras

realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pagamento de horas extras a uma bancária do Bradesco que tinha de fazer cursos de treinamento pela internet, em casa, fora do horário de trabalho.

Segundo relatou a bancária, ela fazia, em média, três cursos por mês, com duração média de cinco horas cada, fora do horário de serviço, o que foi confirmado pela prova documental e testemunhal. E, apesar de o banco ter afirmado que tais cursos, denominados treinets, não eram obrigatórios, mas de interesse pessoal dos empregados para aprimoramento intelectual, as testemunhas ouvidas demonstraram que a realidade era outra. Elas disseram que os empregados que se recusavam a fazer os cursos não eram bem vistos entre os colegas e, ainda, que os cursos eram considerados para efeito de promoção.

Assim, o julgador concluiu que havia obrigatoriedade de frequência aos cursos treinets, os quais eram cobrados e fiscalizados pelo banco, sendo estes sempre realizados em casa, fora do expediente. Nesse quadro, o Bradesco foi condenado a pagar à reclamante 15 horas extras mensais, considerando a realização de três cursos de cinco horas por mês. Houve recurso, mas a sentença foi mantida, no aspecto, pela 9ª Turma do TRT-MG. Fonte: TRT/3.

( 0001904-72.2013.5.03.0137 ED )

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JBS pagará hora extra a empregado que ficava em fila para receber e entregar ferramentas

A Sexta Turma do TST condenou o frigorífico JBS S. A., de Goiás, a pagar uma hora extra por semana a um empregado pelo tempo em que ficava em filas durante o intervalo intrajornada para receber ou entregar as ferramentas que utilizava nas suas funções de desossador.

Ele alegou na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª VT de Goiânia, que não podia dispor integralmente do tempo para descanso e alimentação por ter de ficar na fila para o recebimento ou a entrega das ferramentas de trabalho, como faca, chaira e pedra de amolar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu as horas extraordinárias, por entender que, durante o tempo de permanência na fila, não havia prestação de trabalho efetivo nem em potencial, e o período não poderia ser considerado à disposição do empregador.

O empregado recorreu ao TST, alegando que o entendimento regional violava os artigos 4º, 71 e 442 da CLT e contrariava a Súmula 437 do TST. Segundo ele, o procedimento era inerente à sua função, na medida em que lhe cabia a responsabilidade pelas ferramentas. Acrescentou ainda que, mesmo nos dias em que não tinha de ficar na fila, conforme relatos de testemunhas, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou trechos do acórdão do TRT que transcreviam depoimentos de testemunhas. Duas delas informaram que, após o almoço, os desossadores gastavam de sete a nove minutos para retirar as ferramentas e EPIs. Um operador de máquinas contou que não podia usufruir integralmente do intervalo de uma hora para refeição porque o pessoal da produção tinha que lavar as ferramentas e pegar a fila para entregá-las.

O ministro explicou que o TST já pacificou o entendimento de que o tempo dispendido pelo empregado durante a troca de uniformes, lanche, higiene pessoal, entre outros, é considerado à disposição do empregador, conforme a Súmula 366.  E acrescentou que o artigo 4 da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correi/CF) Fonte: TST.

Processo: RR-10016-84.2014.5.18.0005

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